O Mercado Pago e outras empresas do mesmo segmento não podem mais utilizar os termos “moderninha” e “minizinha”, de domínio do PagSeguro, em seus anúncios no Google Adwords. A decisão ficou por conta da 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Entenda mais sobre o caso:
A ação, movida pela
PagSeguro, recebeu a seguinte sentença do TJ-SP: “o destaque dado aos resultados patrocinados que se aproveitam dessa pesquisa para divulgar produtos ou serviços no mesmo segmento, caracteriza uso parasitário da marca de outrem e configura ato de concorrência desleal”.
Mesmo com a defesa de que tais palavras não seriam uma propriedade absoluta da marca (e daí a possibilidade de uso por terceiros, como palavra chave em anúncios, em prol dos consumidores), foi deliberado que fica assegurado, como direito à propriedade intelectual, especialmente a proteção “à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros s
ignos distintivos
, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (art. 5º, XXIX, da CF). Dessa forma, a decisão em maioria votos obteve
reconheceu a prática dos termos como concorrência desleal.
As rés Google e Mercadopago.com apelaram de que o direcionamento às páginas ou “links” patrocinados não constitui artifício fraudulento para desvio de clientela, pois a circunstância de o link do anunciante aparecer nas primeiras linhas, não quer dizer que ele esteja vendendo o produto ou oferecendo o serviço com a marca registrada da autora.
Outro ponto defendido pelo Google, foi de que a prática adotada pelo Google Ads visa dar ao consumidor opções de mercado, semelhante ao que ocorre na propaganda comparativa, práticas resguardadas pelo livre comércio.
Contudo, tais teses não foram aceitas.
A situação é bastante distinta do que pretende evidenciar o apelante Google. Foi o que ressaltou um dos juízes do caso, ao trazer um interessante comparativo: seria ilícito, em ambiente presencial, o consumidor chegar ao balcão procurando produto específico, e o preposto do estabelecimento lhe apresentar, além do produto da marca solicitada, uma relação de produtos concorrentes?
Ainda na comparação, no serviço presencial, o consumidor tem a opção de recusar a apresentação ou exibição de produtos diferentes do seu interesse, situação que não ocorre na pesquisa em ambiente virtual, em que os resultados patrocinados (os anúncios pagos) se sobressaem àquilo que é efetiva e especificamente buscado.
Dessa forma, entende-se também que a propaganda comparativa em nada se assemelha ao uso de marca de terceiros. A primeira é feita de forma a persuadir a escolha por uma marca, para o consumidor em dúvida entre artigos comparados. A segunda, desvia aquele consumidor que já tinha definida sua opção de compra, para visualizar artigo frontalmente concorrente, angariando todo o esforço de marketing que o verdadeiro titular da marca teve para conquistar seu consumidor.
Tanto isso é verdade que, conforme inclusive repetido na decisão, o objetivo substancial dos anúncios patrocinados é aproveitar do alcance das marcas alheias e concorrentes, em vez de comparar características ou qualidades de produtos e serviços de mesma natureza.
Para proteger sua marca, conte com a
Brunner Digital.